Seguro habitacional no financiamento imobiliário: Solino e Oliveira Advogados Associados explica o que MIP e DFI cobrem

Edward Thornfield
Edward Thornfield
Solino e Oliveira Advogados Associados

Solino e Oliveira Advogados Associados detalha as regras da Susep para o seguro obrigatório do financiamento imobiliário, das coberturas mínimas à troca de seguradora durante o contrato

Todo mês, junto com a parcela do financiamento imobiliário, o mutuário paga um seguro que raramente lê, e Solino e Oliveira Advogados Associados observa que o desconhecimento das regras desse contrato costuma aparecer justamente no momento mais delicado: quando a família precisa acionar a cobertura por morte, invalidez ou dano ao imóvel. O seguro habitacional tem coberturas mínimas definidas em norma e funciona de modo diferente de um seguro de vida comum.

A Resolução CNSP 447/2022, aplicada pela Superintendência de Seguros Privados, a Susep, disciplina o tema para os contratos firmados no mercado. Conhecer o que ela prevê ajuda o consumidor a conferir o que está pagando e a agir caso a seguradora recuse a indenização.

O que é o seguro habitacional e por que ele é obrigatório

O seguro habitacional existe para garantir o pagamento da dívida do financiamento quando ocorre um evento coberto. Em vez de entregar dinheiro à família, a indenização quita o saldo devedor ainda não vencido na data do sinistro, total ou parcialmente, e o imóvel deixa de ter parcelas a pagar na proporção coberta.

A norma exige, no mínimo, duas coberturas. A primeira é a de Morte e Invalidez Permanente, conhecida pela sigla MIP. A segunda é a de Danos Físicos ao Imóvel, a DFI. Há exceções para operações específicas, como financiamento de terreno ou de material de construção, e nos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário a exigência mínima recai sobre a cobertura MIP.

Cobertura por morte e invalidez permanente

A MIP abrange a morte por causas naturais ou acidentais e a invalidez permanente. A resolução define essa invalidez como a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, conceito que costuma ser o centro das discussões quando o pedido é negado.

Quando ocorre o sinistro, a indenização corresponde ao saldo devedor que ainda venceria e é paga em parcela única. Se a renda do financiamento foi composta por mais de uma pessoa, como em um casal que somou salários, a cobertura é proporcional à participação de cada um. Assim, a morte de um mutuário responsável por 60% da renda quita 60% do saldo, e o restante continua a ser pago pelo outro.

Doença anterior ao contrato

A norma exclui da cobertura doenças e acidentes anteriores à contratação que não tenham sido declarados. Por isso, a Declaração Pessoal de Saúde, preenchida na assinatura, tem peso decisivo. A seguradora pode exigi-la uma única vez, e informações omitidas podem levar à recusa da indenização. Há ainda uma regra específica: quem já recebia benefício previdenciário por invalidez ao contratar tem cobertura apenas para morte.

A resolução proíbe carência nas coberturas MIP e DFI, com exceção do suicídio nos dois primeiros anos, e veda franquia obrigatória nessas coberturas.

Cobertura de danos físicos ao imóvel

A DFI protege o imóvel contra eventos como incêndio, vendaval, desmoronamento e inundação, entre outros previstos na apólice. A indenização serve para repor o bem ao estado anterior ao sinistro, respeitado o limite de cobertura, que corresponde à avaliação inicial do imóvel atualizada.

Se o dano tornar o imóvel inabitável, a norma prevê indenização equivalente aos encargos mensais do financiamento durante o período de reparo. Desgaste natural, falta de manutenção e problemas de construção costumam receber tratamento distinto nas condições gerais, e a cobertura depende do que estiver previsto na apólice de cada contrato.

Troca de seguradora durante o financiamento

O mutuário não está preso para sempre à seguradora indicada no início. A Resolução CNSP 447/2022 permite a substituição por interesse do segurado, desde que ele esteja em dia com os prêmios. O valor pago antecipadamente e não utilizado deve ser restituído, e as carências já cumpridas são mantidas na nova seguradora, que pode exigir nova declaração de saúde.

A comparação entre propostas é facilitada pelo custo efetivo do seguro habitacional, informação que a seguradora deve apresentar. Como o seguro acompanha todo o prazo do financiamento, que pode passar de 30 anos, pequenas diferenças mensais podem representar valores relevantes ao final.

Quando a seguradora nega a indenização

Diante de uma negativa, o primeiro passo é pedir a justificativa por escrito e reunir contrato, apólice ou certificado, declaração de saúde, laudos médicos e comprovantes de pagamento. Nos casos de invalidez em que há divergência médica, a norma prevê a formação de junta com três membros. A reclamação pode ser levada à ouvidoria da seguradora, à Susep, ao consumidor.gov.br e aos Procons, e a questão também pode ser discutida judicialmente, com resultado que depende da prova e das particularidades do caso.

Situações como essas fazem parte da atuação de Solino e Oliveira Advogados Associados em seguros, contratos bancários e relações financeiras de pessoas físicas. A banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior, reúne mais de uma década de atuação em Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.

Na análise de recusas de cobertura, Solino e Oliveira Advogados Associados costuma confrontar o motivo alegado pela seguradora com a declaração de saúde efetivamente preenchida e com o conceito de invalidez previsto na norma, já que boa parte das controvérsias nasce da divergência entre esses documentos.

Conclusão

O seguro habitacional do financiamento imobiliário deve oferecer, no mínimo, as coberturas MIP, para morte e invalidez permanente, e DFI, para danos físicos ao imóvel, sem carência e sem franquia obrigatória, salvo as exceções da norma. A indenização quita o saldo devedor na proporção da renda de cada mutuário e repara o imóvel até o limite contratado. O consumidor pode trocar de seguradora durante o contrato, se estiver em dia. Guardar a apólice e a declaração de saúde é o cuidado que faz diferença se um dia for preciso acionar a cobertura, sempre de acordo com as circunstâncias de cada caso.

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